A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da Pagseguro ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, após o bloqueio indevido de uma conta bancária sem qualquer aviso prévio ao cliente.
Conforme a decisão, o banco reteve de forma unilateral um saldo disponível de pouco mais de R$ 100, impedindo a movimentação da conta. A instituição não conseguiu comprovar a existência de irregularidade que justificasse a medida nem demonstrou ter comunicado previamente o correntista.
O relator do caso, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que a retenção injustificada de valores configura falha na prestação do serviço e viola direitos básicos do consumidor, especialmente o dever de informação.
Os magistrados ressaltaram ainda que a relação entre cliente e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando a conta é utilizada para fins comerciais. Para o colegiado, o consumidor permanece em posição de vulnerabilidade técnica e informacional, o que impõe ao banco maior dever de transparência.
Na avaliação da Câmara, cláusulas contratuais genéricas não autorizam o bloqueio automático de valores sem explicação clara e objetiva. Segundo o entendimento adotado, cabia à instituição informar previamente o correntista e apresentar fundamentos concretos para a restrição, o que não ocorreu.
Para os julgadores, o bloqueio injustificado do acesso ao próprio dinheiro ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido. Por isso, foi mantido o valor da indenização, considerado proporcional à gravidade da conduta e suficiente para compensar o prejuízo e coibir práticas semelhantes.







